Se você não é um Represente Comercial, certamente conhece algum. Seja parente, amigo, sogro...
Parece até brincadeira, mas essa não foi a intenção. Realmente todos conhecem algum representante comercial.
E, Como já exerci a atividade, decidi escrever este texto.
Com o simples objetivo de mostrar os principais pontos jurídicos relativos a este contrato. Creio que muitos desconhecem, assim como eu também desconhecia, quando exercia a atividade.
Então vamos lá...
A Representação comercial autônoma é uma atividade empresarial, mediante a intermediação de negócios, com a finalidade de estabelecer um relacionamento com o cliente, através de um canal direto e humano de vendas de um produto ou serviços.
O REPRESENTANTE busca formar e manter uma clientela para a empresa em determinada zona de atuação.
No Brasil, a representação comercial autônoma é regulamentada pela Lei nº 4.886/1965. O seu artigo 1º, a define:
Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
A representação comercial autônoma é essencial para o relacionamento com o cliente e efetiva manutenção dos negócios da empresa representada.
A Lei nº 4886/65, em seu artigo 27, garante indenização ao representante comercial em caso de rescisão injusta do contrato, seja verbal ou escrito.
Para tanto, a regulamentação entre os direitos e deveres entre representante e representada devem ser previstas contratualmente de forma mais específica e expressa possível, observando sempre a lei, com a finalidade de reduzir os conflitos vindos da atuação de ambos.
Quando chega o encerramento da relação, na maioria dos casos, surgem grandes problemas.
⧪Analisando a RESCISÃO temos;
A rescisão contratual poderá se dar com ou sem justo motivo.
Se for a representada que rescindiu o contrato de representação comercial, seja ele escrito ou verbal, então ela terá que proceder na indenização prevista pelo Art. 27, “j”, da Lei 4886/65, a conhecida Lei dos Representantes Comerciais, pela qual o representante faz jus ao recebimento de 1/12 incidente sobre toda a remuneração (comissões) auferida durante a relação, que deverá ser atualizada monetariamente.
Todavia, se a representada rescindiu com fundamento em um dos justos motivos elencados pelo Art. 35, desta mesma Lei, então ela estará isenta do pagamento indenizatório.
➷Justos Motivos da Representada;
. atos do Representante que importam em descrédito do Representado;
. decumprimento das obrigações contratuais;
. condenação definitiva por crime considerado infamante;
. força maior.
Quanto ao representante comercial, como regra geral, se for dele a iniciativa pela rescisão do contrato de representação comercial, não terá direito à indenização legal, devendo receber apenas as comissões vencidas e vincendas.
Contudo, se esta rescisão se der com base em um dos motivos elencados pelo Art. 36 da Lei 4886/65, então ele poderá exigir da representada sua indenização e comissões.
➷Justos motivos do Representante;
. Redução da esfera de atividade do representante (de praça, produto ou clientes); a quebra da exclusividade (a jurisprudência já admite a presunção como forma de reconhecer a sua ocorrência);
. a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
. o não-pagamento de sua retribuição na época devida; debitar das comissões as inadimplências dos clientes (ou outros débitos indevidos);
. redução da comissão, se não prevista no contrato (ou autorizada pelo representante).
Caso a representada se negue a pagar de forma amigável, deve-se buscar judicialmente, demonstrando, efetivamente, a ocorrência nos motivos elencados acima.
Rescindido o contrato , o representante deverá receber sua indenização de 1/12, calculada sobre as comissões recebidas durante a relação, inclusive sobre as comissões incidentes nos pedidos ainda não faturados ou ainda não produzidos (e não recusados) pela representada.
O valor total deverá ser apresentado pela fábrica através de Memória de Cálculo, pela qual serão informados ao representante, detalhadamente, os cálculos indenizatórios e rescisórios totais, devendo ser este valor pago em sua integralidade quando da assinatura do Distrato ou Termo de Rescisão.
Lembrando, que o valor total deverá ser pago integralmente, sem parcelamento.
E Como deve ser a TRIBUTAÇÃO no momento da rescisão?
Deve ser emitida a nota fiscal de serviço especificamente sobre os valores da rescisão, com retenção na fonte de IRPJ de 1,5%.
Quanto à indenização de 1/12 e a multa do aviso prévio, se houver, juntas serão pagas através de recibo, bastando como comprovante o simples depósito na conta corrente bancária do representante.
OBS: Este ajuste deverá ser previsto no documento que formalizará a rescisão contratual, podendo até mesmo prever outra forma de pagamento, desde que não se dê através de emissão de nota fiscal, pois além de irregular, geraria a obrigação de recolhimento de todos os tributos incidentes.
Você sabia que descontaram valores errados na sua rescisão?
Quanto a tão discutida retenção na fonte de 15% de IRPJ sobre a indenização, muitas representadas têm seguido à risca, contudo, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que não há incidência deste tributo.
Neste caso, o representante, pode RECUPERAR o valor pago indevidamente, bastando para isso juntar o comprovante deste recolhimento (DARF) e ingressar com AÇÃO JUDICIAL contra à Fazenda Nacional.
Dúvidas entre em contato por e-mail.
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