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Foto do escritorDr. DAVID BARBOSA JUNIOR

Regime de Bens e a Herança do Cônjuge ou Companheiro

A herança é um tema muito presente nas dúvidas que recebemos.

Falar sobre este assunto não é algo simples, afinal, tudo depende da análise de cada caso e precisamos interpretar e entender a nossa legislação sobre o tema.


Além disso, o momento é muito delicado, como tratamos no post sobre inventário, O Momento é triste, porém o inventário é necessário! Confira algumas dicas.


Uma das principais dúvidas está relacionada ao direito do cônjuge, ou do companheiro(a) sobrevivente de receber herança ou ter direitos sobre os bens deixados pela pessoa que faleceu.


A importância de uma boa escolha


É muito importante saber diferenciar os regimes de bens, para que desta forma , o casal possa ter real entendimento da importância de uma boa escolha. Sempre, claro adequando às suas necessidades e interesses.


A escolha do regime de bens deve ser feita no momento da habilitação para o casamento. A opção pela comunhão parcial dá-se por simples termo nos autos, enquanto que, para os demais regimes, exige-se pacto antenupcial, lavrado por escritura pública em Tabelionato de Notas, a qual deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeito perante terceiros.


O pacto antenupcial nada mais é do que um contrato entre os noivos, no qual, em momento anterior ao casamento, os nubentes deliberam sobre os efeitos patrimoniais do casamento, como o regime de bens que vigorará entre eles, podendo estabelecer ainda outros encargos e obrigações, desde que não afetem a dignidade das pessoas envolvidas, inclusive podem disciplinar deveres domésticos.


Importante ressaltar que, embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento ou a união estável, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando (e se) houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges/companheiro vier a falecer.


Também existem situações excepcionais, expressamente contempladas no texto legal, no qual o legislador impõe um regime obrigatório de separação de bens. É o caso do disposto no artigo 1.641 do Código Civil, que estabelece que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: 


I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;


II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;


III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial".


Veja o nosso post sobre passo a passo regime de bens.


Quando falamos em regimes de bens, temos que considerar o regime durante o casamento e também depois da abertura da sucessão.


Assim, quando uma pessoa falece, ocorre a abertura de sua sucessão, para verificar o patrimônio deixado e dividi-lo entre os herdeiros.


Mas quem são os herdeiros?


Pois bem, neste artigo falaremos sobre os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles considerados herdeiros por Lei. Importante esclarecer que também existem os herdeiros testamentários, ou seja, aqueles indicados em testamento deixado pela pessoa que faleceu.


Dito isso, para esclarecer quem será herdeiro legítimo, ou não, temos que ler o artigo 1.829 do Código Civil, para saber a ordem de sucessão:


1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro.

2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente.

3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.

4º – se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios….)





Explicada e relembrada esta parte, vamos a Herança do Cônjuge ou Companheiro...


1. Regime de Comunhão Parcial de bens


No regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.


Com o falecimento de um dos cônjuges/companheiros (as), o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.


Mas e quanto aos restante dos bens?


Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente será herdeiro também.


Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros legítimos do de cujus (falecido) em relação aos bens particulares.


Veja a ilustração abaixo:


BENS COMUNS











BENS PARTICULARES












2. Regime de Separação Total de bens


Em relação ao regime de separação total de bens, o entendimento majoritário (da maioria) é de que o cônjuge/companheiro(a) será herdeiro, concorrendo com os filhos, ou seja, não receberá necessariamente a metade do patrimônio.


Porém existe outro entendimento, afirmando que se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Ou seja, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.


Assim, considerando que todos os bens deixados pelo cônjuge/companheiro(a) que faleceu são particulares, o sobrevivente concorrerá com os filhos em igual proporção, conforme imagem abaixo:


Separação Total de Bens:










3. Regime de Comunhão Universal de bens


Se o cônjuge/companheiro(a) e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal, aquele que sobreviveu não será herdeiro, apenas meeiro.


Isso acontece porque, automaticamente, 50% do patrimônio total de um dos cônjuges/companheiro que faleceu já pertence ao sobrevivente, a título de meação.


Podemos observar que o artigo 1.829 do Código Civil não faz ressalva quanto à existência, ou não, de bens particulares, como faz ao mencionar o regime da comunhão parcial.


Veja como fica na ilustração abaixo:

PATRIMÔNIO TOTAL











4. Regime da Separação Obrigatória/legal de bens


Em tese, ao lermos o artigo 1.829 do Código Civil, veremos que as mesmas regras que se aplicariam ao regime da comunhão universal de bens, serviriam também ao regime da separação obrigatória em relação ao fato do cônjuge/companheiro(a) não ser herdeiro daquele que faleceu.


No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STF) editou a Súmula 377, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”


Surgiu o entendimento, portanto, de que, mesmo que o regime da separação legal seja obrigatório em alguns casos, no caso de sucessão, os bens adquiridos na constância da união serão presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal.


Entende-se, pois, que o cônjuge/companheiro(a) não será herdeiro do falecido, mas será meeiro em relação aos bens adquiridos durante a união, se existirem.


BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO










BENS PARTICULARES (ANTERIORES A UNIÃO)












5. Regime de Participação Final nos Aquestos


Esta modalidade não é muito conhecida e divulgada. Particularmente, entendo ser bem interessante. Porém será imprescindível e necessária a realização de uma apuração contábil a fim de delimitá-los.


Vamos lá... O que são aquestos?


Aquestos são os bens materiais adquiridos por ambas as partes a partir da união de um matrimônio.


De acordo com o Direito Civil, os aquestos são todas as propriedades ou bens materiais que o casal acumulou durante e a partir do momento em que estabelecem um contrato de convivência matrimonial.


Ou seja, os bens adquiridos só são divididos pelo casal quando estes participam igualmente do pagamento deste.


Neste regime, cada conjugue tem melhor administração de suas propriedades, assim como dívidas, respondendo livremente pelos patrimônios de modo distinto.


Diante dos detalhes deste tema e as interpretações delicadas, sempre é importante buscar o auxílio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões, para que a situação seja analisada cuidadosamente, considerando todos os detalhes relacionados ao caso.


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