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Foto do escritorDr. DAVID BARBOSA JUNIOR

O Momento é triste, porém o inventário é necessário! Confira algumas dicas.

Este, realmente é um tema muito delicado. Em algum momento da vida, infelizmente, teremos que lidar com o inventário.


Pensando nisso, resolvi deixar algumas considerações e dicas para você.


Para "abrir" o processo de inventário, o interessado, em primeiro lugar, deverá contratar um advogado ou um defensor público, pois, neste caso, as partes não podem agir em juízo sem a assistência de um profissional legalmente habilitado.


A partir de 18 de março de 2016, passou a vigorar a novo Código de Processo Civil, o qual veio inserindo, mantendo modificando e excluindo algumas regras, em relação ao processo de inventario.


Não se pode esquecer que o juiz pode, inclusive, determinar o início do inventário mesmo que nenhum interessado o requeira.


É oportuno registrar que, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, no caso de herança, o documento legal para a transferência dos bens do falecido para os herdeiros é o formal de partilha, originado do processo de inventário.

Documentos necessários


Para o processamento do inventário são necessários vários documentos, dentre eles, as seguintes certidões: de óbito do autor da herança; de casamento, se for o caso; de nascimento dos filhos; as negativas de débitos, das esferas federal, estadual e municipal, além do recolhimento do ITCMD (imposto), procuração, e os comprovantes de propriedade dos bens etc.


Do foro competente, ou seja, em qual lugar o processo tramitará?


Como a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido, é nesse domicílio que deve ser ajuizado o inventário. Se o de cujus, ou seja, o falecido, o morto, o autor da herança teve mais de um domicílio, será competente o último, segundo a lei.


Se o falecido não tinha domicílio certo, será competente o do lugar da situação dos bens e, se não possuía domicilio certo, mas bens em lugares diferentes, competente será o juízo do lugar em que o óbito se deu.


Ressalte-se, outrossim, que as partes (herdeiros ou interessados) não podem escolher outro foro.


Todos os bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança tenha morrido ou domiciliado no estrangeiro, devem ser inventariados e partilhados no Brasil.


A norma também rege o inventário e partilha de bens de estrangeiros, quando situados no Brasil.


Apesar da simplicidade do processo é sempre útil observar alguns detalhes importantes para se obter a celeridade e facilidade de sua tramitação.


O espólio será representado após a nomeação e compromisso do inventariante no processo. No entanto, até que este seja escolhido, será nomeado um administrador provisório até que aquele preste compromisso.


Intimado da nomeação, o inventariante prestará, dentro de 05 dias, o compromisso de desempenhar o cargo.


Quando os bens do espólio não necessitam de uma informação técnica, como saldos em bancos, dinheiro em espécie, ações com cotações na bolsa de valores, etc., não haverá necessidade de avaliação de perito,  já que a apuração do valor dos bens e a formulação da partilha não serão objeto de alta indagação.


De qualquer forma as partes deverão se manifestar sobre o laudo pericial de avaliação e, se houver impugnação, o juiz decidirá sobre as questões formuladas antes de promover a continuação do inventário.


O inventariante tem um momento processual adequado para emendar, aditar ou complementar as primeiras declarações.


Esta oportunidade é adequada porque durante a tramitação do inventário e depois da citação dos interessados podem aparecer informações e bens ainda não elencados pelo inventariante.


Depois das últimas declarações e das eventuais manifestações das partes, serão apurados os valores dos impostos a serem recolhidos.


Depois de definida a quitação dos impostos e das dívidas do espólio, os interessados poderão em conjunto ou isoladamente formular seus pedidos de quinhão dos bens da herança.


O Juiz decidirá sobre os pedidos e designará os bens e direitos que caberão a cada um dos herdeiros e legatários.


O partidor judicial elaborará um esboço de partilha considerando os parâmetros fixados pelo juiz do inventário.


As partes serão intimadas para manifestar sobre o esboço.


O juiz resolverá sobre as reclamações porventura apresentadas e, a seguir, a partilha será lançada nos autos.


Após o pagamento das dívidas aos credores, recolhidos os tributos devidos, findas as questões processuais do inventário e decididas todas as questões pendentes sobre os bens do espólio e legitimidade dos herdeiros, o acervo encontrar-se-á pronto para ser partilhado com a conseqüente decisão sobre os pedidos das partes e culminando com a definição dos bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário, quando houver.


E quando não existem bens? 


A praxe consagrou o chamado inventário negativo quando por uma razão ou por outra, alguém precise fazer prova de que o falecido não deixou bens patrimoniais a inventariar.

O procedimento é simples e rápido.


O interessado informará ao Juiz o falecimento daquele que se deseja provar que não tenha deixado bens em petição inicial. Deverá apresentar a certidão de óbito, que é o documento essencial para o procedimento, e declarar que falecido não deixou bens a inventariar.


O requerido será ouvido em juiz o e nessa oportunidade deverá ratificar a declaração de que o falecido não deixou bens a inventariar.


Até a edição da Lei Federal nº 11.441 de janeiro de 2007, que modificou alguns artigos do Código de Processo Civil/73, os inventários somente poderiam ser realizados pela via judicial sobrecarregando demasiadamente o poder judiciário.


Com a nova Lei criou-se a possibilidade de utilização da via administrativa notarial para obter os efeitos legais que somente com a homologação judicial se alcançaria.


Escritura Pública, ou seja, fora do juízo, extrajudicial.


A opção pelo inventário extrajudicial concretiza-se pela via da lavratura de Escritura Pública em Cartório de Notas, considerados os pressupostos seguintes: 


a) não ter o autor da herança deixado testamento;

b) todos os herdeiros serem maiores e capazes;

c) haver acordo quanto a partilha dos bens entre todos os herdeiros.


Faculdade de opção pelo inventário extrajudicial - Como visto, ou seja, o inventário extrajudicial, é um procedimento facultativo, mesmo porque o artigo , inciso XXXV, da Carta Magna Brasileira, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito.


Importa destacar, ainda, que nos casos de inventário e partilha pela forma extrajudicial todas as partes interessadas deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública devidamente assistidas por advogados ou defensores públicos.


Se não houver concordância de todos os interessados o inventário e partilha respectiva deverão ser instaurados judicialmente.




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