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Foto do escritorDr. DAVID BARBOSA JUNIOR

POSSO ALTERAR O NOME?

O nome é um direito da personalidade, individualizando as pessoas.

Possuí regulamentação específica no Código Civil de, bem como na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).

Sim, Existem possibilidades de alteração dos componentes do nome a qualquer tempo, desde que haja motivação aceitável que comprove lesão à pessoa ou em casos específicos, como os seguintes:


  • Erros quanto a grafia de nomes e sobrenomes de antepassados que foram modificados ao longo do tempo e das gerações;

  • Alteração do sobrenome quando este não for alterado na ação de divórcio;

  • Alteração de nome quando este causar constrangimento ao registrado;

  • Adequação de indicação do sexo para transexuais.

  • Alteração em caso de erro de grafia crasso, perceptível de imediato.

  • Introdução de alcunhas ou cognomes

  • Introdução do nome de cônjuge ou convivente;

  • Introdução do nome do pai ou da mãe, havendo reconhecimento posterior de filho ou adoção;

  • Para tradução de nomes estrangeiros, que gerem embaraços na pronúncia pela sociedade local;

  • Em havendo coação ou ameaça decorrente da colaboração em apuração de crime (proteção de testemunha), nos termos da Lei 9.807/1999;

  • Para inclusão do nome de família do padrasto ou madrasta por enteado ou enteada, havendo motivo relevante para tanto, e desde que haja expressa concordância daqueles, sem prejuízo de seus apelidos de família (art. 57,§8.º, da Lei 6.015/1976, incluído pela Lei 11.924/2009);

  • Nos casos de abandono efetivo do genitor, excluindo-se o sobrenome paterno.

  • Adequação de sexo: Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na I Jornada de Direito de Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no ano de 2014, foi aprovado o enunciado em favor da retificação de registro para o transgênero, nos seguintes temos: "Quando comprovado o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida, a cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil”.Reiterando o entendimento supracitado, o Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2014, reconheceu a repercussão geral sobre o tema no Recurso Extraordinário 670.422. Como consequência disso, criou-se uma nova hipótese para a retificação de nome do transgênero, independente de cirurgia de alteração de sexo.

A alteração de registro civil não poderá ser feita em casos que viole os bons costumes da sociedade, prejudique direito de terceiros ou quando utilizados de modo a lesar a responsabilidade criminal, civil ou administrativa do requerente, ou ainda para se esquivar de obrigações e obter proveitos ilícitos decorrente da alteração.

Para proceder com a ação de Retificação de Registro Público o interessado deve procurar o auxílio de um

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O processo deverá ser instruído com os fatos e documentos que comprovem o equívoco e/ou omissões dos dados constantes no registro, como por exemplo, certidões de nascimento, casamento, óbito, certidões cíveis, criminais, entre outros.

Sendo julgado procedente o pedido do autor, o juiz determinará a averbação da alteração do nome.

Com o fim do processo alguns cuidados devem ser tomados, pois a retificação do registro não gera automaticamente uma nova documentação.

Promover a alteração da documentação junto ao cartório de registro civil, secretarias estaduais, receita federal, órgãos de classe, entidades privadas que tenha relação como bancos, cooperativas, associação civil e todos os demais é realizada pelo interessado.

O processo de retificação de registro tem duração diferente, dependendo da complexidade do caso.

Retificação nos cartórios de Registro Civil

A retificação de registro nos casos de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, ficará a critério do oficial do cartório que analisar o pedido, sendo que poderão ainda os oficiais serem civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

Nos casos em que a retificação decorra de erro do cartório, imputável ao oficial ou por seus prepostos, não será devido o pagamento de selos e taxas.

Como explicado anteriormente, importante destacar é que a lei não eliminou a retificação pela via judicial, apenas “desburocratizou” a retificação pela via administrativa nos casos acima descritos, conforme prevê o art. 110 da lei de registros públicos, tal medida serve ainda para auxiliar o Poder Judiciário a fim de reduzir inúmeros processos, porém, os erros que exijam maior indagação, dependerão da apreciação do juiz, após a manifestacão do Ministério Público.

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