A Revisão da Vida Toda ou Vida Inteira é uma tese revisional que adiciona ao cálculo da Renda Mensal Inicial, ou mais conhecida como RMI, todos os salários de contribuição da vida do segurado e não somente os posteriores a Julho de 1994.
Percebi na prática, que essa revisão normalmente vale a pena para o segurado que:
1. Ganhava bem antes de 1994
2. Ficou muito tempo sem contribuir para o INSS nos últimos 20 anos
3. Passou a pagar contribuições menores desde os anos 90
Antes da EC 103/2019, todos os segurados que ingressaram no sistema do INSS antes de 1999 têm seu salário-de-benefício calculado pela regra de transição trazida pela Lei 9.876/99.
Essa lei trouxe duas alterações de cálculo importantes:
1. Incluiu a regra de cálculo definitiva (Todo o período)
Você calcula a RMI fazendo a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, limitados ao mínimo e ao teto.
2. Incluiu a regra de transição (Salários desde julho/1994)
Nessa você calcula a RMI fazendo a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, como na regra anterior, mas nessa você só pega os salários desde julho de 1994 e ainda aplica aquela regra do divisor mínimo de 60%.
Em ambos os casos, os 20% menores salários são descartados.
Muita gente acha que essa última regra é a regra de cálculo definitiva (então vigente), pelo fato de que o INSS aplicava esta regra para todos os cálculos.
Mas essa é a regra de transição (desde julho/1994), que ainda é usada pelo INSS pra casos anteriores à Reforma, porque ainda não tinha gente se aposentando entre os que entraram no sistema depois de 1999.
Qual o prazo para o ingresso da Revisão da Vida Toda?
Poderá ter direito a essa revisão de aposentadoria o segurado que se aposentou após 26/11/1999 e antes de 11/11/2019. Sendo que o prazo decadencial para entrar com essa ação é de 10 anos após o recebimento do primeiro pagamento do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 10 anos para revisar benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não deve ser aplicado se, durante esse período, o segurado esteve impossibilitado de apresentar alguma prova que poderia aumentar o valor mensal da aposentadoria ou pensão.
A tese da Revisão da Vida Toda, busca proteger o direito do aposentado de optar pela regra definitiva ao invés da regra de transição, porque considerar todo o período pode ser mais benéfico.
Mas quais são Fundamentos jurídicos da revisão da vida toda?
1) A regra de transição contradiz a Constituição Federal
Esse fundamento afirma que a forma de cálculo da regra de transição é contrária à Constituição Federal e à própria Lei 8.213/91, pois elas são claras em prever o cálculo com toda a vida contributiva do segurado.
2) A regra de transição é inconstitucional
Essa é o fundamento da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 (regra de transição).
3) O INSS é obrigado a conceder o melhor benefício
Por força da Instrução Normativa 77 (artigos 687 e 688) e do enunciado nº 5 do Conselho de Recursos do Seguro Socia - CRPS, o INSS deve conceder o melhor benefício, apresentando ao segurado os cálculos de todas as regras vigentes para que ele possa escolher.
4) A regra de transição fere os Princípios Previdenciários
Esse fundamento se baseia nos princípios constitucionais e previdenciários, especialmente no princípio da norma mais favorável. Ele afirma que a regra de transição deve ser afastada mesmo que ainda seja vigente, pois é danosa.
Resumindo:
O INSS só considera no cálculo apenas as contribuições posteriores a julho de 1994, e esta forma de cálculo prejudica muitos segurados.
A Revisão da Vida Inteira busca considerar todo o período contributivo do segurado.
ATENÇÃO: Como disse no início do texto, a Revisão da Vida Toda não é para todo mundo. Antes de entrar com qualquer revisão é sempre necessário fazer o cálculo e analisar se será mais vantajoso.
E você deve se perguntar se já tem gente ganhando dinheiro com essa ação?
Sim! Veja este exemplo que transitou em julgado, condenando o INSS a revisar o benefício:
RECURSO CÍVEL Nº 5046377-87.2013.404.7000/PR RELATOR: LEONARDO CASTANHO MENDES. RECORRENTE: ILIZABETE TEREZINHA MENDES. ADVOGADO: NOA PIATÃ BASSFELD GNATA. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. INAPLICABILIDADE. REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. A regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, no que considerada a composição do PBC apenas pelas contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor de segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável. 2. Recurso do autor a que se dá provimento. ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal do Paraná, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator(a). Curitiba, 09 de maio de 2014.
Quem tem direito a revisão?
Qualquer pessoa que receba algum dos benefícios abaixo, concedidos após 1999.
Aposentadoria por tempo de contribuição, Aposentadoria por idade, Aposentadoria especial, Aposentadoria por invalidez, Auxílio-doença ou Pensão por morte
Veja abaixo os documentos para entrar com a ação:
Identidade e CPF;
Certeira de Trabalho;
Comprovante de residência;
Declaração de hipossuficiência (caso tenha direito à justiça gratuita);
Carta de concessão da aposentadoria, ou processo administrativo da concessão;
Cálculo do tempo e RMI;
Faça agora uma análise do seu caso com um de nossos advogados especialistas, para saber se é viável fazer uma revisão. Se atente ao prazo de decadência para não perder seu direito.
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